PODER EXECUTIVO

LEI N° 5.526, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que promulgo os seguintes dispositivos da Lei n° 5.526, de 26 de dezembro de 2005, de acordo com o art. 78, § 5°, da Constituição do Estado do Piauí, cujos vetos não foram mantidos pelo Poder Legislativo:

Art. 8° – § 2° – Aos emolumentos estabelecidos nas tabelas anexas a esta Lei são acrescidos os valores relativos ao custo do selo de fiscalização e o percentual de dez por cento referente à receita do FERMOJUPI na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, que serão pagos pelo interessado que solicitar o ato.

Art. 22° – Caso não seja editada anualmente a tabela de custas e emolumentos na forma prevista no § 2° do art. 3°, da Lei n° 5.425, de 20 de dezembro de 2004, ficam os valores respectivos atualizados automaticamente na conformidade dos índices ali previstos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina – PI, 26 de dezembro de 2005

JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Obs: Esta Lei na íntegra encontra-se publicada no Diário Oficial do Piauí n° 242 (27/12/2005)

Neste site encontra-se a redação exclusivamente do art. 8° § 2° e art. 22°, os quais não tiveram o veto mantido pelo Poder Legislativo do Piauí.