CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO nº 001/2003

Estabelece normas para a instalação e o funcionamento do Serviço de Distribuição de Títulos e outros Documentos de Dívidas para Protesto, em Teresina, e dá outras providências.

O Exmº. Sr. Desembargador ALDEMAR SOARES LIMA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997, determina que nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protestos de Títulos estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória os títulos e documentos de dívida destinados a protesto, o que deve ser feito por um ofício distribuidor ou, na sua falta, por um serviço mantido pelos próprios Cartórios; CONSIDERANDO que a instalação e o funcionamento do Serviço de Distribuição ainda inexistente nesta Capital e nas demais cidades do Piauí, objetivam fazer com que os bancos obedeçam aos critérios de quantidade e qualidade previstos em lei, deixando de enviar títulos e outros documentos para protesto aos cartórios de sua preferência; CONSIDERANDO enfim, a exposição de motivos apresentadas à Corregedoria Geral da Justiça pelos 3º, 5º e 6º Ofícios de Notas de Teresina, no sentido de que se estabeleçam procedimentos com vistas à automação do protesto de títulos e ao regular funcionamento, na Comarca da Capital, do Serviço de Distribuição, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97; RESOLVE:


Artigo 1º – Fica autorizada a instalação, na cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado, do Serviço de Distribuição de Títulos e ou Documentos de dívidas para Protesto, de que tratam os artigos 7º e 8º, e seus parágrafos únicos, e artigo 19, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 9.492, de 10/09/1997.

Artigo 2º – O Serviço deverá ser instalado em local próprio, desvinculado de qualquer dos Tabelionatos de Notas da Capital, os quais ficarão responsáveis pelo seu funcionamento em espaço condizente ao fluxo dos serviços e com pessoal treinado para orientação e bom atendimento ao público em geral.

Parágrafo Único – O Serviço de Distribuição funcionará no horário de 8:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Artigo 3º – Com a criação do Serviço, os títulos e ou documentos de dívida serão distribuídos aos Cartórios de protesto obedecendo rigorosamente os critérios de quantidade e qualidade, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sendo que os respectivos comprovantes de recebimento deverão ser fornecidos aos respectivos apresentantes.


Parágrafo Único
 – Todos os dados constantes dos títulos e ou documentos de dívida recebidos para protesto serão de total responsabilidade dos seus apresentantes.

Artigo 4º – A taxa de distribuição é de R$ 2,00 (Dois Reais), por títulos e ou documento, e será paga antecipadamente pelo apresentante. Por sua vez, os Cartórios de Protesto cobrarão a taxa ao sacado, no ato do apontamento e pagamento do título ou documento de dívida, fazendo a devida restituição ao apresentante integrado ao Sistema de Automação do Serviço.

Parágrafo Único – O índice de reajuste da taxa de distribuição ora fixada obedecerá a tabela de custas e emolumentos da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 5º – Os Cartórios mantedores do Serviço de Distribuição adotarão providências no sentido de que a ele se integrem, no menor prazo possível, todos os bancos da Capital que se manifestarem interessados.

Artigo 6º – Os títulos particulares e ou documentos de dívidas apresentados por pessoas físicas e ou empresas deverão entrar no Sistema de Automação, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo facultativo aos apresentantes a utilização de arquivos magnéticos.

Artigo 7º – Será também de 01 (um) ano o prazo máximo para que os Tabelionatos de Notas da Capital,transformem o Serviço de Distribuição em pessoa jurídica, obedecendo o que dispõe os artigos 7º e 8º, e seus parágrafos únicos, da Lei nº 9.492/97.

.Parágrafo Único – Constituído como pessoa jurídica, o Serviço poderá emitir certidão única de existência ou inexistência de título distribuído para protesto, devidamente assinada pelo supervisor responsável (Oficial de Protesto).

Artigo 8º – A instalação e o funcionamento do Serviço de Distribuição no interior do Estado, em cidades e Comarcas onde houver mais de um Tabelionato de Notas, dependerá de iniciativa dos respectivos Cartórios, mediante prévia comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de autorização, observadas as normas estabelecidas neste Provimento.

DO PAGAMENTO, SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO

Artigo 9º
 – Implantado o Serviço de Distribuição, na Capital, o pagamento do título e ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante acrescido dos emolumentos e demais despesas comprovadas, não podendo o Cartório cobrar juros e comissão de permanência para o cálculo da importância total de dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor.

Parágrafo 1º – O pagamento do apontamento será simultâneo com a quitação do título ou do documento apresentado para protesto.

Parágrafo 2º – O sacado poderá fazer o pagamento em espécie, desde que o valor do título ou documento da dívida apresentado para protesto não ultrapasse a ½ (meio) salário mínimo. Acima desse valor, será facultativo o pagamento por meio de cheque do próprio sacado e ou cheque administrativo, ambos nominais ao apresentante.

Parágrafo 3º – Caso o sacado não tenha conta corrente, o pagamento será feito, obrigatoriamente, por meio de cheque administrativo, nominal ao apresentante.

Parágrafo 4º – Quando o pagamento não for feito em espécie ou com cheque administrativo, o Tabelião deixará claro no documento de quitação que esta ficará condicionada à liquidação do cheque, entregando ao sacado o título ou documento de dívida.

Parágrafo 5º – Os bancos ou apresentantes particulares não poderão recusar o recebimento de cheques nominais dos próprios sacados para o pagamento de títulos ou documentos de dívidas.

Artigo 10º – O pagamento de título e ou documento de dívida apresentados por particulares, será feito diretamente no Tabelionato, mediante a determinação do apresentante.

Artigo 11º – Quaisquer solicitações de sustações de protesto de títulos ou documentos deverão ser feita por escrito, pelo apresentante, antes do registro do protesto.

Artigo 12º – Os títulos protestados serão cancelados com a apresentação da Carta de Quitação fornecida pelo apresentante e ou credor.

Artigo 13º – As sustações e os cancelamentos de protestos, se fundados em outro motivo, que não o pagamento posterior do título e ou do documento, somente se efetuará mediante determinação judicial.

Parágrafo Único – Ficará a critério do Juiz competente determinar o cancelamento imediato e ou os efeitos suspensivos, cabendo ao reclamante efetuar o pagamento dos emolumentos e despesas cartorárias.

Artigo 14º – Caberá aos Tabelionatos de Notas da Capital a adoção de procedimentos específicos, junto aos apresentantes, com relação ao prazo de pagamento dos emolumentos por seus serviços prestados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º – Pela adoção de rotinas ou procedimentos inadequados ou impróprios, voltados à prática de atos a seu cargo, os Tabeliães de Protesto têm responsabilidade disciplinar e civil, na forma da lei, quer pelos prejuízos causados aos interessados, quer por não assegurar, no exercício de seu mister, a autoridade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como é indispensável.

Artigo 16º – A Corregedoria Geral da Justiça, por seu Titular ou por Juiz Corregedor designado, adotará providências no sentido de resolver os casos omissos e as dúvidas apresentadas pelos interessados.

Artigo 17º – Este provimento entrará em vigor no dia 03 de Fevereiro de 2003.

Artigo 18º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 10 de Janeiro de 2003.
Desembargador ALDEMAR SOARES LIMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, em exercício