PROVIMENTO Nº 014 / 2009
O Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que criou o Fundo de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade; CONSIDERANDO a Resolução nº 007/2009 do Egrégio Tribunal Pleno, que altera a sistemática de recolhimento de valores do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de controle dos atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, bem como das receitas provenientes do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí-FERMOJUPI; CONSIDERANDO a necessidade do constante aprimoramento dos serviços judiciais, com a padronização de procedimentos e rotinas de trabalho; CONSIDERANDO os Convênios nº 33 e 34/2008, firmados entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Estado do Piauí, respectivamente, R E S O L V E:
Art. 1º Serão obrigatoriamente recolhidas através do sistema informatizado COBJUD-WEB as receitas constantes no art. 3º da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, bem como a Taxa de Ingresso da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, secção Piauí e a Taxa de intervenção ministerial do Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 2º Fica obrigatório o registro de todos os atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, no sistema informatizado de emissão e recolhimento de cobranças judiciais, “ COBJUD-WEB”, módulo caixa, nos prazos do art. 1º, § 2º da Resolução nº 007/2009, de 12 de fevereiro de 2009.
Art. 3º Não será emitido boleto bancário com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 4º Nas serventias extrajudiciais oficializadas, os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), serão recolhidos pelos responsáveis da serventia, sendo que, quando somados e tiverem um montante igual ou superior à cifra constante neste caput, serão recolhidos e registrados através do módulo caixa do sistema COBJUD-WEB.
Art. 5º O boleto será gerado em 02 (duas) vias, através de modelo de ficha de compensação bancária, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – Banco;
II – 2ª via – Processo;
§1º Deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação do boleto bancário, que somente com o número estará apto a ser aceito em toda a rede bancária.
§2º O usuário, após o pagamento, deverá tirar cópia, a suas expensas, da 2ª via do boleto para sua guarda e comprovação.
Art. 6º As petições, na hipótese de incidência de custas e/ ou despesas, só serão distribuídas após verificação dos cálculos e emissão de certidão, esta a ser emitida pelo distribuidor da Comarca ou Vara.
Art. 7º Nas serventias extrajudiciais oficializadas, o serviço será prestado após verificação do pagamento no sistema COBJUD-WEB.
Art. 8º Os titulares ou responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais deverão efetuar cadastro no sistema através da Coordenadoria do FERMOJUPI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Provimento.
Art. 9º Os titulares das serventias judiciais e extrajudiciais poderão cadastrar os demais servidores de sua respectiva serventia, sendo os mesmos responsáveis pelo preenchimento das informações e pelas senhas fornecidas do sistema.
Art. 10 O não cumprimento das disposições acima, ensejará as penalidades administravas cabíveis, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Art. 11 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Teresina PI, 09 de março de 2009.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, PRESIDENTE DO TJ/PI.